Em primeiro lugar, é preciso ter noção de que a defesa pessoal vai além da simples reação a um ataque. Livrar-se de uma situação de perigo, concreto ou iminente, exige disciplina, treinamento intenso, preparação psicológica, respeito ao próximo, avaliação estratégica, tática da situação e princípios éticos. Evita-se o confronto, quando é possível, mas dele não se foge, quando inevitável. A reação deve ser rápida, eficiente, proporcional à agressão e sempre no momento exato, de maneira a reverter as condições desfavoráveis.
É importante, também, conhecer, ainda que de maneira sumária, o princípio jurídico da legiíima defesa. Este conceito - legítima defesa - é rico em significado e alcance, mas, apesar disso, pode ser definido e analisado de maneira simplificada e sintética. Trata-se da defesa da própria vida ou de um bem, próprio ou de outrem; é a faculdade de rechaçar pela força, com proporcionaliddade, um ataque, no momento em que se produz.
O conceito de legítima defesa, presente no sistema jurídico brasileiro, tem raízes que mergulham em épocas remotas. No direito romano, por exemplo, considerava-se natural o exercício do direito à defesa. Os romanos concebiam dois tipos de legítima defesa: a preventiva (identificada com o esforço físico desencadeado na hora da agressão) e a reativa (o revide com o intuito de restabelecer a situação anterior). Na evolução do direito romano esta última forma, a reativa, desaparece. Os romanos aplicavam a legítima defesa à defesa da vida, admitida, também na defesa da honra e de terceiros, desde que houvesse vinculação familiar. Exigia-se, ainda, que a agressão fosse injusta; que houvesse necessidade atual/real; que o fato fosse praticado em defesa da própria vida ou em defesa da própria honra ou, ainda, em defesa da honra ou da vida de outrém.
No direito canônico, a legitima defesa era percebida como uma necessidade escusável. A doutrina eclesiástica teria impacto considerável na reorganização do instituto da legítima defesa, restringindo o seu alcance, ao contrário da visão do direito romano. Nasce no direito canônico, a noção de moderação da ação, que evoluíria para a ideia de exceço de ligítima defesa, hoje consagrada nas legislações.
Para o direito brasileiro, a legítima defesa exclui o ato cometido da categoria de antijurídico. Dito de outra maneira, a legítima defesa não é considerável ato condenável. Está prevista nos
artigos 23, inciso II e 25 do nosso Código Penal.
É fundamental, assim, que a legítima defesa esteja sempre caracterizada pelos seguintes elementos:
a) Uma reação a uma agressão injusta, atual ou iminente - a agressão a qual se reage, deve ser injusta (não autorizada pelo Direito), real, atual (agressão que está acontecendo) ou prestes a acontecer. Por agressão, entende-se o ato humano que lesa ou expõe a risco um direito alheio. A reação deve ser imadiata a agressão e dirigida ao agressor; qualquer demora na reação tira a legitimidade da defesa, em termos jurídicos.
b) A defesa de um direito próprio ou alheio - o bem jurídico defendido pode ser de outra pessoa que esteja sendo injustamente agredida.
c) O uso moderado dos meios necessários à reação - na defesa, deve-se usar apenas os meios necessários, e de maneira moderada, para repelir a agressão injusta. são meios necessários aqueles que estão disponíveis (o princípio da moderação continua aplicado, se os meios disponíveis para a reação forem mais poderosos do que os utilizados para a agressão). É preciso grande atenção para a legitima defesa não se tranformar em agressão e, assim, perder sua ligitimidade e ser passível de penalidade legal.
d) O elemento subjetivo por parte de quem se defende - este pré-requisito para a caracterização da legitima defesa é sutil. Trata-se, em ultima análise, da consciência do agredido de que a agressão é injusta e que o intuíto de sua reação é a estrita defesa de direito ou bem seu ou de outra pessoa.
No dojô, no convivio diário e nos treinamentos, o praticante de artes marciais será sempre alertado para a necessidade de que se avalie, com clareza e rapidez, as circunstâncias, o modo e a intensidade da agressão, de maneira que se possam aplicar correta e proporcionalmente os conhecimentos técnicos de defesa.
Domo